quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Acerca da captura de Adolf Eichmann

Texto postado em um tópico aberto por Michael Curtis na comunidade 'O Holocausto' no site Orkut(Google)em resposta a "revisionistas"(negadores do Holocausto)sobre o caso Eichmann(carrasco nazista pego na Argentina e condenado a pena de morte no Estado de Israel).

Texto:

"Não espero absolutamente que o Sr. Wilson leia isto. Ao contrário, imagino que ele vá choramingar e lamentar-se que é longo demais para ele. Os temas que ele repetidamente evoca sobre o caso Eichmann envolvem uma questão que diz respeito a côrtes e tratados internacionais. Assim, não é fácil ser ao mesmo tempo instrutivo e conciso. É uma questão que me interessa, e toca em dois temas diferentes. O primeiro é o método pelo qual Eichmann encontrou-se sob a jurisdição de uma corte israelense. O mesmo protesto foi levantado pelo advogado de Eichmann, Dr. Servatius. Vou usar o livro “A captura e julgamento de Adolf Eichmann”, por Moshe Pearlman, Simon and Schuster, 1963, páginas 109-117 assim:

A promotoria disse que o Estado usaria as mesmas normas de outros estados. Então eles citaram o vol. 109 de “English Reports...” Havia o “Ex Parte” caso de Scott, de 1829, que incluía apreensão ilegal e continha a sentença pelo Juiz Principal do País (Lord Chief Justice), Lord Tenterden. O caso era sobre Susanna Scott, que cometera perjúrio, e se evadira para Bruxelas onde ela foi seqüestrada e trazida de volta para a Inglaterra. Lord Tenterden julgou que “a corte não investigaria a maneira em que a captura fora efetuada”. Pois “a questão... é a seguinte: se, uma pessoa acusada de um crime encontra-se neste país, é o dever da corte providenciar que tal parte esteja ao dispor da justiça, ou se nós devemos considerar as circunstâncias em que tal parte foi conduzida à presença da corte. Eu julguei, e mantenho esta opinião, que nós não podemos investigar estas circunstancias”.

Outro caso de 1949 “refere-se a um soldado raso na R.A.S.C que recebera uma licença por misericórdia por dois meses”.Mas ele desertou e fugiu da Inglaterra para a Bélgica. Por dois anos fugiu das autoridades. Ele foi então avistado por oficiais britânicos em Antuérpia, que o levaram contra sua vontade a uma base militar na Alemanha, e dali para a Inglaterra para uma corte marcial. A corte julgou que “as circunstâncias em que o [acusado] possa ter sido preso na Bélgica são irrelevantes para este país. Se uma pessoa é presa no exterior e trazida à presença de um tribunal neste país, acusada de um crime que esta corte tem jurisdição para julgar, o tribunal não tem nenhum poder para investigar sobre... as circunstâncias através das quais ele pode ter sido trazido aqui, mas o tribunal tem jurisdição para julgá-lo pelo crime em questão, e, portanto, neste caso, a corte marcial tem jurisdição para lidar com o [acusado], e a [Suprema corte] não irá interferir”.

Foi citado também outro precedente britânico ocorrido na Palestina [sob mandato britânico] em 1942, seis anos antes da proclamação do Estado de Israel. O homem questionando a legitimidade de seu aprisionamento escapara para “Damasco, na Síria, e um sargento britânico o prendera e o trouxera, contra sua vontade, de volta para a Palestina para ser julgado. O tribunal decidiu: “quando um fugitivo é trazido [à presença da corte] por rapto ou outros meios irregulares, e não sob um tratado de extradição, ele não pode, Aida que um tratado de extradição exista entre os dois países, usar como defesa na sua acusação a maneira ilegal em que ele foi trazido à jurisdição do tribunal. Somente o governo em cujo território ele foi ilegalmente apreendido pode protestar a violação de seus [do governo] direitos”.

Então isto esclarece qual é a parte prejudicada: é o país cuja soberania foi violada e NÃO a pessoa seqüestrada. Argentina e Israel chegaram a um acordo amigável sobre este assunto e o problema foi considerado resolvido. Mas Berllinger poderia dizer que esta é [jurisprudência] de apenas um país. E qual seria [a jurisprudência] dos Estados Unidos [por exemplo]?

Foi citado um caso do American *Corpus Juris Secundum (volume 222,
Lei Criminal, Cláusula 144, página 236) onde o [procurador geral da república] decide:

“Custódia do acusado perante a corte, ou sua presença ali sob uma acusação legítima, é essencial para a jurisdição da corte sobre este. A maneira pela qual o acusado foi trazido perante a corte, no entanto, é normativamente imaterial no que diz respeito à jurisdição sobre o acusado”

Na cláusula 146, página 242, acrescenta:

“Em cumprimento à regra geral apresentada em Cláusula 144 (acima), no sentido de que a corte não levará em consideração a maneira em que o acusado foi trazido à sua presença, o fato de que o acusado tenha sido ilegalmente detido, ou que ele tenha por engodo, força, ou sem autoridade legal, ou por qualquer meio ilegal, sido trazido para a jurisdição territorial de uma corte estadual ou federal, não tem efeito sobre a jurisdição da corte. Mesmo no caso em que possa haver um conflito de jurisdição entre duas cortes, o acusado que estiver em julgamento diante de um tribunal, não pode se beneficiar do fato que sua presença tenha sido ilegalmente ou inapropriadamente obtida.”

Há uma lista de casos americanos similares:

1. 1906 Pettibone v. Nichols
2. 1950 Hatfield v. Sistema carcerário da prisão estadual de Southern Michigan
3. 1886 Ker v. Povo do Estado de Illinois

Um caso interessante é datado de 1897, em que o réu acusado de estupro no "Distrito Sul do Território Índio” fugiu e foi raptado, trazido de volta ao tribunal, julgado e condenado à morte. O estuprador apelou para a Suprema Corte dos Estados Unidos, que julgou que “um seqüestro pela força não é razão suficiente pela qual um réu não deva responder quando trazido à jurisdição da corte que teria o direito de julgá-lo por dito crime. A lei não permitirá que uma pessoa seja seqüestrada ou aliciada até uma jurisdição com o propósito de responder a uma mera disputa privada, mas em casos criminais os interesses do público se sobrepõem ao que é, ao fim das contas, mero privilégio contra prisão.

O último caso que eu apresentarei aqui antes de partir para o próximo ponto que Bellinger levanta, é um caso do seqüestro do financista Samual Insull que envolvia os EUA, a Grécia e a Turquia. O caso Eichmann, como é necessário lembrar, envolvia Israel e a Argentina. Samual Insull era procurado nos EUA por fraude e fugira do país para evadir voz de prisão. Ele foi finalmente retirado à força de um navio grego no Bósforo pela polícia turca e jogado em uma prisão turca. Mais tarde, foi entregue aos EUA por via de um agente representando o governo dos Estados Unidos. Obviamente, Insull protestou. O tribunal disse que “não estava privado de jurisdição, mesmo se o crime não era previsto em nenhum tratado de extradição entre a Grécia ou a Turquia e os EUA, e que a corte não tinha mandato para investigar sobre tais fatos alegados”.

”Se os direitos do réu foram violados, ou se a paz e a dignidade da República Helênica ou da Turquia feridos, este não é assunto para esta corte... Este é um assunto entre o réu e as partes que o seqüestraram, ou entre os poderes políticos dos governos da Turquia e da República Helênica e o dos EUA. ... Se a República Helênica ou a Turquia, através de um instrumento legal adequado, buscarem corrigir o torto feito às suas leis, e protestarem contra o rapto do réu de dentro de seu território, é razoável supor que os EUA entrarão em negociações com aqueles países para assegurar justiça a todas as partes envolvidas.”

Como foi dito acima, um acordo desta natureza foi obtido entre Israel e a Argentina.

Agora, para a questão de que Eichmann foi:

 “julgado” em Israel, um país que nem mesmo existia no tempo em que seus supostos crimes foram cometidos. Minha próxima fonte para este tema é “Processando Criminosos de Guerra Nazistas” por Alan S. Rosenbaum, Westview Press, Oxford, 1993, pp. 89-90.

“Para legalmente exercerem sua responsabilidade sob lei internacional, ‘as cortes de todas as nações deveriam ser vistas como tendo jurisdição sobre o crime’ de genocídio, crimes de guerra, ou crimes contra a humanidade. Este é chamado o ‘princípio de universalidade de jurisdição’. Este define que ‘alguns crimes são universalmente reconhecidos como tão odiosos que qualquer estado que capture o perpetrante tem o direito de julgar e punir o criminoso em nome de todas as nações do mundo’. ... Israel baseou sua jurisdição no “caráter universal dos crimes em questão e no seu caráter específico por pretender exterminar o povo judeu’. Israel deriva sua justificativa no “precedente da jurisdição universal sobre pirataria”, a analogia de pirataria aplicada aos Nazistas (não obstante as óbvias diferenças), e sua aplicação do princípio de ‘universalidade' em tribunais de crimes de guerra anteriores. O “vínculo muito particular e trágico entre os crimes nazistas e o estabelecimento do estado [de Israel]’, o fato de que Israel é o “Estado dos Judeus”, assim como “o estado soberano do povo judeu” são também considerações que permitiram a Israel [rebater] a previsível acusação de que ... Eichmann ... não ameaçava a segurança de Israel, ou que suas vítimas não eram israelenses.” Mesmo durante a guerra, judeus se esforçavam para chegar à Palestina e ao que se tornaria o estado de Israel. Este processo se completaria logo após a guerra."

Texto em inglês de: Michael Curtis
Tradução: Lise Sedrez
Texto postado originalmente em 29 de Junho de 2005, aqui:
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=295037&tid=15178380

Para mais infos sobre o caso Eichmann:
The Capture of Adolf Eichmann
By Doron Geller
http://www.jewishvirtuallibrary.org/jsource/Holocaust/eichcap.html

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