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domingo, 23 de novembro de 2008

Projeto de Lei-987/2007, sobre a criminalização da negação do Holocausto e crimes contra a humanidade

Assunto que precisa ser divulgado à sociedade civil, assunto sobre o Projeto de Lei que criminaliza a negação do Holocausto e crimes contra a humanidade.

Na prática o projeto criminalizaria atividades neonazistas camufladas de falsa(pseudo) revisão histórica que visam sobretudo a negação de crimes de guerra com intuitos propagandísticos de reabilitação do nazismo. A proibição da negação do Holocausto já é algo concreto na Alemanha e em outros países. O caráter da proibição visa coibir que movimentos nazi-fascistas consigam se arregimentar e que tentem com isso "reescrever" a história negando os crimes nazistas incitando e reabilitando práticas de discriminação ideológica racial/étnica e se possível, institucional(esta seria a última finalidade da negação do Holocausto, caso algum grupo deste tipo assumisse o poder e instaurassem novamente ditaduras mundo afora, é preciso deixar claro quais são os propósitos finais dos negadores pois eles não assumem isto abertamente).

Se alguma entidade civil, governamental, acessar o blog, pederia-se a mobilização(individual ou coletiva)para que aprovem com mais rapidez esta lei para se cortar em definitivo a proliferação de racismo ideológico disseminado por grupos de extrema-direita(neonazis, fascistas)no Brasil. Um dos principais meios de disseminação, ou o principal meio, de doutrina nazi-fascista e de negação do Holocausto no Brasil, hoje, é a internet.

Para quem quiser saber detalhes do PL(Projeto de Lei), seguem abaixo informações tiradas diretamente do site da Câmara de Deputados em Brasília:

Consulta Tramitação das Proposições

Proposição: PL-987/2007 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor: Marcelo Itagiba - PMDB /RJ

Data de Apresentação: 08/05/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-6418/2005
Situação: CDHM: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Altera a redação do art. 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989.

Explicação da Ementa: Penaliza quem negar ocorrência do Holocausto ou de outros crimes contra a humanidade, com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos discriminatórios ou de segregação racial.

Indexação: Alteração, Lei do Racismo, penalidade, crime, negação, existência, crime contra a humanidade, incentivo, indução, segregação, discriminação racial.

Despacho:
17/5/2007 - Apense-se à(ao) PL-6418/2005. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade

Última Ação:
21/5/2007 - Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) - Recebimento pela CDHM.

Em pdf: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/458520.pdf

Em resumo o PL altera a Lei 7716 no artigo 20 dela, pra quem quiser ler a Lei na íntegra(como está atualmente):

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pra quem quiser acompanhar a tramitação do PL, tem que se cadastrar no site. O link do PL no site da câmara federal é esse:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=350660

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